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Mudar é dificil mas é possivel -Paulo Freire

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quarta-feira, 13 de julho de 2011

ATENÇÃO PENSIONISTAS E APOSENTADOS

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV

Portaria do Diretor Presidente 72, de 14-03-2011

Disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da
São Paulo Previdência, a partir do ano de 2011.

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV, CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009, CONSIDERANDO ser pertinente à edição de nova Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, DECIDE:

Art. 1º - Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo, a partir do ano de 2011, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º - O recadastramento deverá ser efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil localizada no território brasileiro e os documentos apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco, exceto a certidão de nascimento ou casamento dos pensionistas que se recadastrarem nas agências do Banco do Brasil, localizadas no Estado de São Paulo.

Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo próprio inativo e pensionista civil e militar, mediante a apresentação do original da sua cédula de identidade (RG/identificação funcional), do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF), comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.

Parágrafo 1º - Os pensionistas com idades acima de 16 anos e abaixo de 60 anos, além da documentação citada no caput deste artigo, também devem apresentar certidão de casamento ou nascimento atualizada, com no máximo 60 dias, com averbações.

Parágrafo 2º - A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos pensionistas a apresentação de declaração de convivência marital com a finalidade de complementar o recadastramento e atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.

Parágrafo 3º - O recadastramento deverá ser efetuado no mês de nascimento do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 7º dessa Portaria.

Parágrafo 4º – Ultrapassado o período de 06 meses, após o mês de seu aniversário, é obrigatório que o inativo e pensionista civil e militar se apresente à SPPREV, ou envie documentação via correio, para os que residem em locais onde não existam postos de Atendimento/Escritórios Regionais da SPPREV, seguindo o procedimento de liberação de pagamento retido contido no site da SPPREV.

Parágrafo 5º – No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.

Parágrafo 6º - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício, até regularização da situação.

Art. 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes em cidades do Estado de São Paulo, ou de outro Estado da Federação, onde não existam agências Banco do Brasil ou Postos de Atendimento/Escritórios Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil, especificando no envelope se o inativo ou pensionista é civil ou militar.

Art. 5º - Os inativos e pensionistas civis e militares impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar por servidor da SPPREV, desde que encaminhado com antecedência à SPPREV, atestado médico que comprove sua condição.

domingo, 10 de julho de 2011

ENTENDA O PROUNI

Bolsista do Prouni terá duas vezes a duração do curso para usar benefício

Uma portaria publicada no Diário Oficial da União ampliou de 1,5 vez para até duas vezes o total do curso o tempo que o estudante pode utilizar a bolsa do Prouni (Programa Universidade para Todos). Ou seja: se o curso for de quatro anos, o benefício pode ser usado em até oito, caso o aluno não consiga se formar no tempo certo.
Caso o estudante tenha conseguido a bolsa durante o curso, o novo prazo será descontado. Se, por exemplo, o bolsista foi selecionado no Prouni no segundo ano, de um curso de quatro, ele poderá usar o benefício por mais seis anos (o dobro da duração oficial menos os anos já cursados).
A duração a ser utilizada como critério pelo Ministério da Educação é a publicada no sistema e-MEC.
Para se candidatar, era preciso ter tirado no mínimo 400 pontos na média das cinco notas do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2010 e não ter zerado a redação.

Como é

As bolsas concedidas podem ser integrais (100% da mensalidade) ou parciais de 50% ou 25%. São elegíveis para as bolsas totais, os "brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário-mínimo e meio", segundo a portaria publicada. No caso do abatimento parcial das mensalidades de 50% e de 25% , podem se inscrever "brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até três salários-mínimos".

Requisitos para o Prouni

Para se inscrever no programa de concessão de bolsas, os candidatos devem ter realizado o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), não ter nenhuma diploma de curso superior e, ainda, atender a um dos critérios: 
  • tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
  • tenham cursado o ensino médio completo em instituição
    privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
  • tenham cursado todo o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral na instituição privada;
  • sejam portadores de deficiência;
  • sejam professores da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de
    pessoal permanente da instituição pública

O que é o Prouni

O Prouni foi criado em 2004, pela Lei nº 11.096/2005. Segundo o MEC, ele tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes do ensino superior em instituições privadas. As instituições que aderem ao programa recebem isenção de tributos.

PROPOSTA DO GOVERNO ACABA COM AS FÉRIAS DOS PROFESSORES


SIMULAÇÃO PARA 2012

Obs.: Não há margem de manobra para ser muito diferente da simulação abaixo


1º semestre


100 dias letivos



JANEIRO


(30 DIAS DE FÉRIAS DE ALUNOS)
De 1 a 15
1ª Parte das férias dos professores
De 18 a 26 de janeiro
Atribuição de aulas
27, 30 e 31
Planejamento
FEVEREIRO
19 dias letivos
DIA 1°
Inicio do semestre letivo
20/21 (22 Cinzas)
Carnaval
MARÇO
22 dias letivos
ABRIL
19 dias letivos
dia 6
Sexta feira santa
Dia 30(Provável)
Emenda do 1° de maio
MAIO
22 dias letivos
1° de maio
Dia do Trabalhador
JUNHO
19 dias letivos
Dia 07
Corpus Christi
Dia 08(Provável)
Emenda
2°semestre


100 dias letivos

JULHO

(30 DIAS DE FÉRIAS DE ALUNOS)
De 1 a 15
2ª Parte das férias dos professores
De 16 a 25
“recesso docente”
27, 30 e 31
Planejamento
AGOSTO
23 dias letivos
DIA 1°
Inicio do semestre letivo
SETEMBRO
20 dias letivos
Dia 07
“Independência”
OUTUBRO
22 dias letivos
Dia 12
N.Sra. Aparecida
NOVEMBRO
19 dias letivos
Dia 02
Finados
Dia 15
República
DEZEMBRO
16 dias letivos
até 24/12
Letivo

De 25 a 31
“recesso docente”

sábado, 9 de julho de 2011

LDB - RESUMO

A Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional (LDB), promulgada em 1996, é uma lei emanada do Congresso Nacional. Como lei 9.394/96, deve ser cumprida e respeitada. No entanto, para os educadores, deve ser tomada, também, como uma espécie de livro sagrado e, sendo assim, reverenciada.
Na Lei da Educação, são muitas as acepções de aprender que podemos depreender a partir da leitura de seus dispositivos legais referentes à educação escolar.

São estes princípios, indicados abaixo, um importante exemplário de conduta para diretores, professores, pais e alunos e, por isso mesmo, devem nortear, à guisa de um decálogo da boa aprendizagem, às práticas escolares:

1. A liberdade de aprender como principio de ensino (Inciso II, art. 3º, LDB): cabe ao educador a tarefa de, no âmbito da instituição escolar, ensinar a aprender, mas respeitar, como princípio, a liberdade de aprender. Só se aprende a aprender, papel fundamental da escola, na sociedade do conhecimento, com espírito de liberalidade, com espírito de liberdade de perceber, conhecer e aprender a ver o mundo com os olhos de um ser livre. Ensinar só tem sentido, no meio escolar, quando a liberdade é guia para a ação de aprender.

2. A garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino para desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. (Inciso IX, art. 4º, LDB): cabe ao poder público, através dos governos; às famílias, através dos pais e responsáveis e à sociedade, como um todo, ofertar um ensino de qualidade. A qualidade de ensino só pode ser medida sob enfoque da aprendizagem. Não há qualidade de ensino quando o aluno deixa de aprender. Não há aprendizagem sem a garantia, a priori, de que as condições objetivas de aprendizagem estão hoje e serão permanentemente asseguradas: dinheiro direto na escola e gestão democrática de ensino.

3. O zelo pela aprendizagem dos alunos como incumbência dos docentes (Inciso III, art. 13, LDB ): aos docentes, o zelo pela aprendizagem do ensino é, antes de tudo, uma questão de compromisso profissional, ético, e resulta de uma atitude deontológica e ontológica perante seu papel educador na sociedade do conhecimento. Quando o aluno deixa de aprender, por imperícia ou incapacidade pedagógica, a escola perde o sentido de existir. Os alunos vão à escola para aprender a aprender, formar as bases de sua cidadania, para um exercício de co-cidadania, a partir do conhecimento do mundo e dos valores da sociedade.

4. A Flexibilidade para organização da educação básica para atender interesse do processo de aprendizagem (art. 23, LDB): À escola cabe a tarefa de patrocinar todas as formas eficazes de aprendizagem. O que interessa aos pais e agentes educacionais é a aprendizagem dos alunos.
Se for preciso, deve a escola desmontar a estrutura antiga, mesmo que tenha sido a melhor referência educacional no século anterior. O importante é a escola fazer funcionar o ensino que garanta a aprendizagem dos alunos. A sociedade do conhecimento não se fossiliza mais em modelos, em paradigmas acabados: o paradigma novo, no meio escolar, é o devir, é a mudança constante.

5. A verificação do aprendizado como critério para avanço nos cursos e nas séries (item c, inciso V, art. 24, LDB): Quem aprende a aprender, isto é, passou a ser capaz de aprender com a orientação docente, deve ser incentivado a ir adiante e, seu tempo escolar, deve ser, pois aligeirado ou abreviado. A escola não pode ficar, com o aluno, mais de uma década, engessando seu andar, seu pensar, seu aprender. A escola é meio. A escola não é fim. O fim da escola é a sociedade. O fim da sociedade é humanidade, com toda carga semântica que esta palavra sugere no tempo e no espaço. O fim escolar, pois, é estar bem em convivência, em sociedade. Assim, a aprendizagem vem da interação. O que a escola deve ensinar é a estratégia de interagir, de aprender na socialização de idéias e opiniões, para que o aluno, desde cedo, se prepare para ação no meio social. É a vida social a verdadeira escola de tempo integral.

6. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, como estratégia para objetivar a formação básica do cidadão no ensino fundamental (Inciso I, art. 32, LDB): Ninguém nasce aprendiz, embora todo ser nasça para aprender. A capacidade de aprender deve ser, pois, desenvolvida nos primeiros anos escolares. Para tanto, devem ser definidas, desde logo, nas escolas, as estratégias de aprendizagem que priorizem a leitura, a escrita e o cálculo. O que fazemos na sociedade do conhecimento depende unicamente da leitura, escrita e o cálculo. Por isso, deveriam ser as três únicas disciplinas do currículo escolar. A escola não deve se ocupar de domesticar, isto é, passar a ser, coadjuvante, de um aparelho ideológico do Estado ou da sociedade política, de natureza coercitiva, assim como, historicamente, vem procedendo a Igreja e a Justiça. A escola deve unicamente preparar seus alunos para a vida em sociedade, para a prosperidade material e comunhão entre os homens.

7. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores para objetivar a formação básica do cidadão no ensino fundamental (Inciso III, ar. 32, LDB): cabe à escola desenvolver estratégias para fortalecer a memória de longo prazo (MLP) dos educandos. A aprendizagem é o assegurar de informações e conhecimentos, por parte do educando, no seu "estoque de informação na memória". Quem memoriza, pensa mais. Quem pensa mais, aprende mais. Quem aprende mais, emancipa-se mais cedo. O homem só aprende quando é capaz de manipular o que produz, os objetos, as mercadorias e as máquinas. Uma criança que depende de uma simples máquina de calcular para saber quanto é 2 + 2, ou 2 X 2 ou 2 X 9 ou 2 X 2,897 não está preparada para resolver, no mundo, de cabeça, soluções domésticas, cotidianas, imediatas, em interação com outro, que exigem, em ação rápida, uma decisão pronta, às vezes, uma questão de valor para a vida social. Aprender é espécie de gol de placa quando a bola não cai no pé mas na cabeça.

8. A adoção no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,. (§ 2º, art. 32, LDB): cabe à escola criar as condições de aprendizagem, através de oferta das mais diversas e criativas formas de aprender, e não temer que seja avaliada por métodos inovadores, antigos, ou tradicionais. Por isso, a escola, pensando e agindo bem, fazendo com que seu aluno sempre venha a progredir, deve constantemente atualizar ou mudar seu ritmo de acesso aos saberes, e assim, seus docentes, devem estar atentos para as formas de avaliação que vão se desenhando nas instituições educacionais, não como forma de controle pedagógica, mas como forma de verificar se estar valendo a pena a mudança ou a alteração dos modelos novos instaurados no meio escolar. Mudar é preciso para a garantia da ação de aprender.

9. A garantia às comunidades indígenas da utilização, no ensino fundamental, de processos próprios de aprendizagem. (§ 3º, art. 32, LDB): aos índios e a todos os representantes das minorias, incluindo os pobres e negros, devem ter assegurados critérios justos de avaliação pedagógica. Devemos tratar igualmente a todos por suas diferenças. Isso requer mais trabalho, maior suor dos docentes, mas cumpre um papel importante de eqüidade na sociedade de classes. Quem respeita as minorias, transforma a escola em excelência de eqüidade.

10. A continuidade do aprender como finalidade do ensino médio para o trabalho e a cidadania do educando (inciso II, art. 35, LDB): quando concluímos a educação básica, devemos ser estimulados a seguir a caminhada rumo à Universidade, instância da educação superior. Lá, somos realfabetizados e descobrimos que aprender é um continuum: aprender é um processo que se dá, inicialmente, no meio escolar, mas perdura, por toda vida, na sociedade. Aprender é como beber água: é bom demais.


Vicente Martins é professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), em Sobral, Estado do Ceará. E-mail: vicente.martins@uol.com.br

MAIS UMA ARBITRARIEDADE DA SEE-SP

SP Resolução SE nº 44/2011 - Elaboração do Calendário Escolar Anual

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:

- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos pólos regionais;

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;

- o disposto no Decreto Nº 56.052/2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;

- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e

- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,

Resolve:

Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:

I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;

II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;

III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.

Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.

Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.

§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.

Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.

Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:

I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

II - atividades de planejamento / replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;

IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e

VII - recesso escolar:

a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;

b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e

c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publicado em 08/07/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial